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PL 6.268/2016

Valdir Colatto (ex-deputado do MDB/SC; não eleito em 2019, foi nomeado chefe do Serviço Florestal Brasileiro - SFB) do Governo Bolsonaro.

1. Cria as “reservas de caça” (art. 15).

2. De forma geral, legaliza a caça esportiva e o comércio de animais ou de suas partes no Brasil. Propõe legalizar o comércio e a caça de “subsistência” em Unidades de Conservação (UCs de Uso Sustentável), conforme estabelecidos nos artigos 8º e 9º do PL. Flexibiliza o tráfico de animais silvestres ao permitir a destinação de animais de centros de triagem e de zoológicos para criadouros comerciais (arts. 18, 19 e 28).

3. Ao revogar a Lei 5.197/1967 é subtraída a competência (art. 26 desta Lei) para que os agentes de fiscalização do Ibama e do ICMBio trabalhem armados durante ações de fiscalização, aumentando o risco de vida que já correm ao enfrentar infratores armados;

4. Retira o status dos animais silvestres de “propriedade do Estado”, tornando-os “bens de domínio público”, o que lhes diminui a proteção jurídica e a intervenção estatal dos órgãos ambientais (art. 3º do PL). Ou seja, proprietários de áreas naturais passam a ser os “donos” dos animais, podendo dispor deles inclusive para fins cinegéticos (cinegético = caça).

5. Ao contrário do disposto na Lei nº 5.197, o PL do Colatto não possui previsão de penas para crimes como tráfico de animais e de outras atividades ilícitas realizadas sem a devida autorização ambiental, como a caça, apanha e manejo, venda e comercialização da fauna sem autorização, provocando a descriminalização dessas condutas, inclusive no âmbito da Lei de Crimes Ambientais (Lei nº 9.605, de 12/02/1998) e do art. 2º e seu parágrafo único do Código Penal Brasileiro (Lei nº 7.209, de 11/07/1984).

6. Denotando as diversas “armadilhas jurídicas” escondidas no PL citamos por exemplo, que o artigo 11 deve ser analisado em conjunto com o inciso III do artigo 20.

 

Vejamos: o artigo 11 prevê que “cabe ao poder público impedir a introdução e promover ações que visem ao controle da fauna silvestre ou à erradicação das espécies exóticas consideradas nocivas à saúde pública, às atividades agropecuárias e correlatas e à integridade e diversidade biológica dos ecossistemas”. Por sua vez, o referido art. 20 e inciso III, permitem a eutanásia e o abate de animais silvestres “quando o animal for considerado nocivo às atividades agropecuárias e correlatas, mediante apresentação de laudo comprobatório pelo órgão competente”.

 

Notar que não é detalhado quem é o órgão competente, podendo ser o laudo apresentado até por secretarias de agricultura de municípios.

O § 2º do art. 7º, também permite que os Planos de Manejo de Fauna Silvestre in situ estabeleçam “quotas e procedimentos de abate cinegético”. 

7. O artigo 20, inciso VI autoriza a eutanásia e o abate (= matar) dos animais que habitam áreas de empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental. Cabe lembrar que a proteção da fauna é um dos principais pontos do licenciamento. Se aprovada a Lei, os animais situados em sítios de projetos de mineração, agropecuários, de abertura de rodovias, barramentos, poderão ser “legalmente” mortos, ao invés de serem manejados (realocados para outras áreas naturais), como prevê a legislação atual.

O parágrafo único desse artigo prevê a eutanásia e o abate de animais inclusive dentro de unidades de conservação, que são criadas justamente para garantir um mínimo de habitats para a fauna silvestre.

8. Ao PL 6.268/2016 está apensando o PL 7.129/2017 do Deputado Alexandre Leite (DEM/SP), que visa legalizar a “caça de controle” de espécies exóticas Invasoras.

O PL do Colatto foi desarquivado em 2019 por requerimento do citado deputado.

PL 6.268/2016: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2122925

 

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