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“A  Lei Federal 9.605/98, conhecida como Lei dos Crimes Ambientais: Art.32 – Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos.” 

Os animais existem em nosso universo jurídico desde 1934, quando Getúlio Vargas promulgou o Decreto Lei 24.645/34. Hoje uma farta legislação os protege a nível internacional, federal e municipal. O que falta é que essa legislação seja realmente cumprida, o que depende de cada um de nós.

O seu silêncio é tudo que um criminoso precisa para continuar maltratando animais. Denuncie!

A principal lei que protege os animais é a Lei Federal 9.605/98, conhecida como Lei dos Crimes Ambientais:

Art.32 – Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos.

A pena será de 3 meses a 1 ano de prisão e multa, aumentada de 1/6 a 1/3 se ocorrer a morte do animal.

A Constituição Federal de 1.988 diz em seu artigo 225, Parágrafo 1°, que cabe ao Poder Público:

VI – promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e conscientização pública para a preservação do meio ambiente;

VII – proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies e submetam os animais a crueldade.

Leia também sobre a Declaração Universal dos Direitos dos Animais – Unesco 1978.

Algumas ações consideradas maus-tratos:

  • não dar água e comida regularmente;

  • manter preso em corrente;

  • manter em local sujo e pequeno demais para que o animal possa andar ou correr;

  • deixar sem ventilação ou luz solar e desprotegido do vento, sol e chuva;

  • negar assistência veterinária a animal doente ou ferido;

  • obrigar a trabalho excessivo ou superior à sua força;

  • abandonar; 

  • ferir;

  • envenenar;

  • utilizar para rinha, farra-do-boi, etc,;

  • vivissecção;

  • caça;

  • tráfico de animais silvestres;

  • rodeios;

  • extermínio de raças e preconceitos contra animais (Pit Bulls);

  • extração de peles.​ 

Implicações sobre o tráfico de animais silvestres caso o PL 6268/2016 seja aprovado:

Se aprovado o PL trará profundas implicação negativas no combate ao combate tráfico de animais silvestres e, de forma geral, na aplicação de penas aos crimes contra a fauna. Ele prevê a revogação da Lei de Proteção à Fauna (5.197/67), que proíbe no Brasil o exercício da caça amadora ou desportiva, bem como o comércio de animais silvestres oriundos de ações de caça, perseguição, destruição ou apanha na natureza.

O PL também altera o § 5º da Lei 9.605/90 (Lei dos Crimes Ambientais) para flexibilizar as penas contra crimes que envolvam “matar, perseguir, caçar, apanhar ou utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida”.

O capítulo IX do PL6268/16 (Das Sanções) faz referência que haverá sanções administrativas e penais contra crimes à fauna silvestre. Ali estão descritas todas as condutas ilícitas que hoje integram o descrito no artigo 29, da Lei 9.605/98, inclusive o tráfico de animais silvestres, em âmbito nacional e internacional. Contudo, neste capítulo não há previsão de penas, o que remeteria a uma regulamentação posterior onde ficariam descritas as sanções específicas a cada um daqueles tipos de crimes elencados no mencionado capítulo.

Considerando o exposto acima, uma vez transformada o PL em Lei o que aconteceria:

1) Lei posterior mais branda que a atual, revoga a atual, por força do contido no artigo 2º do Código Penal.

2) Ao revogar o atual artigo 29, da Lei 9605/98, deixará de ser crime o tráfico, a apanha, a perseguição, o aprisionamento, o uso, o comércio e a morte de animais silvestres.

3) Outra consequência da lei posterior mais benéfica aos criminosos  é retroagir para beneficiar o réu. Assim, todos os condenados serão anistiados. Todos os processos judiciais em curso serão arquivados. Todos os inquéritos policiais em curso serão trancados. Todos os procedimentos administrativos, em todas as esferas de governo, para apuração de infrações, para imposição de sanções e para cobrança de multas já impostas, também serão arquivados. Ou seja, anistia ampla, geral e irrestrita para todos que, até hoje, praticaram crimes contra nossa fauna silvestre!

4) A legislação posterior que viria, caso o PL6268/76 se convertesse em lei poderia ser uma Portaria para prever as sanções administrativas, mas as penas corporais, ou sanções penais, só podem ser criadas por lei. Assim, até que fosse editada uma nova lei que prevê tipificar quais as penas para as sanções previstas no capítulo IX do projeto de lei, não haveria crime contra os animais silvestres!

5) Não podemos esquecer que quando mencionamos em fauna silvestre na Lei 5197/67, em vigor, falamos de todos os animais que vivem livres no ar, na terra, nos lagos, rios e mares. Essa lei será revogada, caso o PL6368/16 seja convertido em lei. No PL os animais aquáticos de utilização comercial são excluídos expressamente, remetendo a legislação futura a regulamentação da gestão sobre tais espécies.


“O animal selvagem e cruel não é aquele que está atrás das grades. É o que está na frente delas.”  Axel Munthe

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